Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 3º da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Conceito legal e dogmático de tributo.

Conceito legal e dogmático de tributo.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

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