Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 3º da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Conceito legal e dogmático de tributo.
Conceito legal e dogmático de tributo.
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.