Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 51 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Art. 51
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Publicidade