Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 52 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Art. 52
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Publicidade