Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 52 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Art. 52 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)

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