Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 528 do CPC/15: Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar, Prisão Civil e Negativação Cadastral

Estatui o rito coercitivo especial da execução de alimentos, autorizando expressamente a prisão civil de 1 a 3 meses e o protesto/negativação do nome do executado (Tema 1270/STJ).

Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicar-se-á o disposto no art. 517. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.