Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 61 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
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