Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 61 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 61
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
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