Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 927 do CPC/15: Força Vinculante dos Precedentes Judiciais e Dever de Observância pelos Magistrados
Disciplina a hierarquia e o dever de observância obrigatória das decisões do STF em controle concentrado e repercussão geral, súmulas vinculantes, IRDRs e recursos repetitivos do STJ e TST.
Art. 927
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.