Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 25 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 25 A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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