Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 57 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 57
A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
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