Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 61 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Art. 61
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
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