Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 51 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: Contribuinte do impôsto é:.

Art. 51 Contribuinte do impôsto é:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único . Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Seção II

Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968

Seção III

Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Seção IV

Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

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