Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994
Estatuto da OAB - Das Infrações e Sanções Disciplinares: A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização