Lei Previdenciária
Lei nº 8.213/1991
Art. 15 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Manutenção da qualidade de segurado e extensão do período de graça até 24 ou 36 meses.
Manutenção da qualidade de segurado e extensão do período de graça até 24 ou 36 meses.
Art. 15
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (período de graça).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.