Lei Previdenciária
Lei nº 8.213/1991
Art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos.
Aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos.
Art. 57
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.