Lei Previdenciária Lei nº 8.213/1991

Art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos.

Aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos.

Art. 57 A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.