Tese: É inadmissível a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora originária que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvada a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com observância do contraditório substancial.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1232. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º DA CLT. ART. 513, § 5º DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV DA CF/88). INCLUSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DIRETO NA FASE EXECUTÓRIA SEM PARTICIPAÇÃ...