Tese: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações atípicas fraudulentas realizadas mediante golpe da falsa central telefônica de segurança, na medida em que seus sistemas antifraude falharam em identificar desvios evidentes no padrão de movimentação do correntista.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO / FALSA CENTRAL DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE ENGENHARIA SOCIAL COM MASCARAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO OFICIAL DO BANCO (CALLER ID SPOOFING). OPERAÇÕES PATRIMONIAIS DISCREPANTES DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA. DEF...
IRDR 2245891-33.2023.8.26.0000 (Tema 55)
· Des. Pedro Kodama
Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados por seus clientes vítimas do golpe da falsa central telefônica, quando a fraude é viabilizada pela utilização indevida de dados sigilosos do correntista ou decorre da ausência de bloqueio imediato de operações atípicas e destoantes do perfil habitual de consumo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1234. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL E GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS CONFIDENCIAIS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ). FALHA DE SEGURANÇA NO MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER...
REsp 2.073.490/SP e REsp 2.073.491/RJ (Tema 1234)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: A espera abusiva e intolerável em fila de agência bancária que desborde manifestamente dos padrões de razoabilidade, associada à desídia da instituição financeira no atendimento presencial, enseja compensação pecuniária por dano moral decorrente do desperdício forçado do tempo do consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMA 1.251. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA INJUSTIFICADA DO TEMPO ÚTIL. 1. O simples descumprimento de lei local de tempo de fila constitui mera infração administrativa; todavia, a espera manifestamente excessiva (superior a uma...
REsp 2.067.890/MS (Tema 1251)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva