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STJ Recurso Repetitivo Direito do Consumidor e Bancário 16 visualizações

Tema 1234/STJ: Responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes perpetradas mediante o golpe da "falsa central de atendimento" e vazamento de dados

Tribunal / Órgão STJ · Segunda Seção
Processo / Classe REsp 2.073.490/SP e REsp 2.073.491/RJ (Tema 1234)
Relator Min. Marco Aurélio Bellizze
Data de Julgamento 27/11/2024

Tese Jurídica Firmada:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados por seus clientes vítimas do golpe da falsa central telefônica, quando a fraude é viabilizada pela utilização indevida de dados sigilosos do correntista ou decorre da ausência de bloqueio imediato de operações atípicas e destoantes do perfil habitual de consumo.

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Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1234. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL E GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS CONFIDENCIAIS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ). FALHA DE SEGURANÇA NO MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao correntista que é induzido a erro por estelionatários que dominam informações bancárias e pessoais sigilosas cuja guarda incumbia ao banco. 2. Ausência de culpa exclusiva da vítima diante da sofisticação da fraude e da ineficiência dos filtros de prevenção de fraudes transacionais atípicas.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais Repetitivos nº 2.073.490/SP e 2.073.491/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgado em: 27 nov. 2024. DJe: 18 dez. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

A Segunda Seção do STJ pacificou que a sofisticação das organizações criminosas no uso de spoofing telefônico e dados vazados configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária eletrônica.

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