Tese: 1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUANTITATIVO: ATÉ 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 1. Não comete infração penal aquele que adquire, guarda, t...
Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença de dolo; 2) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos sem condenação transitada em julgado.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1199. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO....