Tese: Nas ações decorrentes de desastres ambientais da atividade minerária, a responsabilidade das empresas exploradoras é objetiva e integral, sendo plenamente admissível a cumulação de obrigações de fazer consistentes na recomposição ambiental in natura com a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos e individuais.
AMBIENTAL E CIVIL. IRDR TEMA 04 TRF6. POLUIÇÃO E DANOS DECORRENTES DE BARRAGENS E ATIVIDADE MINERÁRIA. ART. 225, § 3º DA CF/88 E ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. SÚMULA 629 DO STJ. 1. A obrigação de recuperar o ecoss...
IRDR 1000456-78.2023.4.06.0000
· Des. Federal Klaus Kuschel
Tese: A reparação de danos ambientais oriundos de rompimento de barragens rege-se pela teoria do risco integral, cabendo à mineradora o ressarcimento pleno dos prejuízos materiais, lucros cessantes de pescadores e agricultores, bem como indenização por dano moral individual e coletivo.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DESASTRE DE MINERAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA (ART. 225, § 3º, DA CF/88 E LEI 6.938/81). PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E COLETIVOS. 1. A empresa exploradora de minério responde co...
Apelação Cível 1001234-78.2024.4.06.3800
· Des. Fed. Vallisney de Souza Oliveira
Tese: A degradação ambiental que inviabiliza a pesca artesanal e a subsistência de populações ribeirinhas impõe à empresa poluidora a obrigação contínua de prestar assistência financeira e indenização integral por lucros cessantes até a certificação pericial de descontaminação dos rios.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASTRE AMBIENTAL COM ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. POLUIÇÃO DE CURSO D'ÁGUA E INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA (ART. 225, § 3º, DA CF/88 E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EME...
Apelação Cível 1018945-21.2023.4.06.3800/MG
· Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz