Tese: O produtor rural atingido por estado de calamidade pública ou frustração severa de safra tem direito subjetivo à prorrogação do vencimento das parcelas do crédito rural, mantidas as taxas contratuais originais e vedada a cobrança de encargos moratórios ou inclusão em cadastros de inadimplentes.
AGRÁRIO, CIVIL E BANCÁRIO. IRDR. CRÉDITO RURAL. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS (ENCHENTES E INUNDAÇÕES HISTÓRICAS NO RS). MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR 2.6.4). DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL AO ALONGAMENTO E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. 1. A frustração de safra e a perda total de pastagens e lavouras impõ...