Tese: As despesas de capatazia e movimentação de mercadorias no porto após a atracação do navio não integram o valor aduaneiro, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Importação, do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IRDR. TEMA 22 DO TRF3. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE DESCARGA, MANUSEIO E CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO. ART. 4º DA IN SRF Nº 327/2003. CONTRARIEDADE AO ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (GATT)....
Processo 5028472-33.2023.4.03.0000 (Tema 22)
· Des. Fed. Marli Ferreira