Tese: É abusiva e ilícita a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico de doença grave ou internado, perdurando a cobertura até a efetiva alta médica hospitalar.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. IRDR. TJRJ. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO E EMPRESARIAIS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DA OPERADORA. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO, QUIMIOTERÁPICO OU INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998 E ART. 51, IV, DO CDC. ABUSIVIDADE MANIFESTA. 1...
IRDR 0034500-15.2023.8.19.0000 (Tema 24)
· Des. Carlos Santos de Oliveira
Tese: É abusiva e nula a rescisão unilateral e imotivada promovida por operadora de plano de saúde coletivo por adesão quando houver usuário internado ou em tratamento ambulatorial continuado de doença grave indispensável à sua incolumidade.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. IRDR TEMA 22/TJRJ. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIO INTERNADO OU EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER, TEA OU HOME CARE). VEDAÇÃO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998 E ART. 51, IV, DO CDC. 1. A oper...
Tese: É ilícita a negativa de cobertura e internação hospitalar por parte de operadora de plano de saúde fundamentada no cumprimento de prazo de carência contratual quando configurada situação de urgência ou emergência médica atestada pelo médico assistente, aplicando-se o limite máximo de carência de 24 horas previsto em lei.
CONSUMIDOR. IRDR TEMA 26 TJRS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM QUADRO CLÍNICO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ART. 12, V, C E ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 302 DO STJ. 1. É nula a cláusula limitativa do tempo de internação ou que recuse ate...
Tese: A operadora, mesmo em plano coletivo por adesão, não pode rescindir unilateralmente o contrato enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico indispensável à manutenção de sua saúde ou sobrevida, devendo garantir a continuidade da cobertura até a alta médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA OPERADA PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA EM CURSO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998 E TEMA 1082 DO STJ. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCI...
AI 0009876-54.2024.8.17.9000
· Des. Agenor Ferreira de Lima Filho