Tese: Em razão da decisão vinculante do STF na ADI 5766, é vedada a dedução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça sobre créditos obtidos no mesmo ou em outro processo trabalhista.
PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 21 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SEM DESCONTO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS....
TST-IRR-20512-14.2021.5.04.0000 (Tema 21)
· Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Tese: Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural no âmbito da Justiça do Trabalho, após a edição da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por procurador com poderes específicos, havendo presunção de veracidade que somente pode ser derruída por prova em contrário a cargo da parte adversa.
PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (REDAÇÃO PELA LEI 13.467/2017). TRABALHADOR DESEMPREGADO OU COM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DA MERA DECLARA...
TST-IRR-10118-12.2020.5.03.0065
· Min. José Roberto Freire Pimenta
Tese: A fixação de valores para os pedidos formulados na petição inicial trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT) traduz mera estimativa econômica das pretensões, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, sobretudo quando houver menção expressa de que os valores foram indicados a título exemplificativo.
PROCESSUAL TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 840, § 1º DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR. VALORAÇÃO POR ESTIMATIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESSALVA EXPRESSA NA EXORDIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO ...
TST-IRR-1088-87.2019.5.09.0028
· Min. Walmir Oliveira da Costa