STF: Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1656142/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1656142/DF
RelatorMin. Edson Fachin
Data de Julgamento12/03/2021
Tese Jurídica Firmada:
A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Penal envolvendo STF: Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1656142/DF).
⚖️ O que foi decidido: A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
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Ementa Oficial
DIREITO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº RE 1656142/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 12/03/2021. DJe: 17/03/2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Tribunal Pleno sob a relatoria do(a) Min. Edson Fachin, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.