Tema 1334/STF: Exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com optantes do Simples Nacional
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.472.947/RS (Tema 1334)
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento30/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte ou optante pelo regime especial do Simples Nacional submete-se à estrita observância das balizas da Lei Complementar nº 190/2022 e do art. 146 da CF/88.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo Tema 1334/STF: Exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com optantes do Simples Nacional.
⚖️ O que foi decidido: A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte ou optante pelo regime especial do Simples Nacional submete-se à estrita observância das balizas da Lei Complementar nº 190/2022 e do art. 146 da CF/88.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1334. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE E TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.472.947/RS (Tema 1334). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 30 maio 2024. DJe: 02 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão essencial para o direito tributário e empresas de e-commerce, pacificado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.