STFRepercussão GeralDireito do Trabalho151 visualizações
Tema 1046/STF: Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 1.121.633/GO
RelatorMin. Gilmar Mendes
Data de Julgamento02/06/2022
Tese Jurídica Firmada:
São válidas as cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não afrontem o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição Federal.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 1046/STF: Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista.
⚖️ O que foi decidido: São válidas as cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não afrontem o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição Federal.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CF/88. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. VALIDADE. 1. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas respeitado o patamar civilizatório mínimo constitucional.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 02 jun. 2022. DJe: 28 abr. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF pacificou a prevalência do negociado sobre o legislado, fixando que normas coletivas de trabalho podem flexibilizar direitos trabalhistas desde que não violem direitos constitucionais indisponíveis.