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STF: Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1796163/DF)

Tribunal / Órgão STF · Segunda Turma
Processo / Classe RE 1796163/DF
Relator Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento 26/04/2021

Tese Jurídica Firmada:

O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo inequívoco à nomeação dentro do prazo de validade do certame.

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Ementa Oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo inequívoco à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº RE 1796163/DF. Relator: Min. Cármen Lúcia. Segunda Turma. Julgado em: 26/04/2021. DJe: 01/05/2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Acórdão proferido pela Segunda Turma sob a relatoria do(a) Min. Cármen Lúcia, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.

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