STF: Validade de Negociações Coletivas e Prevalência do Negociado em Habeas Corpus (RE 1522819/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Segunda Turma
Processo / ClasseRE 1522819/DF
RelatorMin. Edson Fachin
Data de Julgamento11/03/2025
Tese Jurídica Firmada:
São constitucionais as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas respeitado o patamar civilizatório mínimo.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo STF: Validade de Negociações Coletivas e Prevalência do Negociado em Habeas Corpus (RE 1522819/DF).
⚖️ O que foi decidido: São constitucionais as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas respeitado o patamar civilizatório mínimo.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. VALIDADE DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. HABEAS CORPUS. 1. São constitucionais as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas respeitado o patamar civilizatório mínimo. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Habeas Corpus nº RE 1522819/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Segunda Turma. Julgado em: 11/03/2025. DJe: 16/03/2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Segunda Turma sob a relatoria do(a) Min. Edson Fachin, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.