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STF: Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena em Habeas Corpus (RE 1555015/DF)

Tribunal / Órgão STF · Primeira Turma
Processo / Classe RE 1555015/DF
Relator Min. Flávio Dino
Data de Julgamento 23/12/2022

Tese Jurídica Firmada:

A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

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Ementa Oficial
DIREITO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. HABEAS CORPUS. 1. A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Habeas Corpus nº RE 1555015/DF. Relator: Min. Flávio Dino. Primeira Turma. Julgado em: 23/12/2022. DJe: 28/12/2022.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Acórdão proferido pela Primeira Turma sob a relatoria do(a) Min. Flávio Dino, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.

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