STF: Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena em Habeas Corpus (RE 1833180/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Segunda Turma
Processo / ClasseRE 1833180/DF
RelatorMin. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento01/04/2025
Tese Jurídica Firmada:
A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Penal envolvendo STF: Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena em Habeas Corpus (RE 1833180/DF).
⚖️ O que foi decidido: A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. HABEAS CORPUS. 1. A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Habeas Corpus nº RE 1833180/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Segunda Turma. Julgado em: 01/04/2025. DJe: 06/04/2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Segunda Turma sob a relatoria do(a) Min. Alexandre de Moraes, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.