STF: Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação em Reclamação Constitucional (RE 1973029/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Primeira Turma
Processo / ClasseRE 1973029/DF
RelatorMin. Gilmar Mendes
Data de Julgamento03/12/2023
Tese Jurídica Firmada:
O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo inequívoco à nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Administrativo envolvendo STF: Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação em Reclamação Constitucional (RE 1973029/DF).
⚖️ O que foi decidido: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo inequívoco à nomeação dentro do prazo de validade do certame.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo inequívoco à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Reclamação Constitucional nº RE 1973029/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Primeira Turma. Julgado em: 03/12/2023. DJe: 08/12/2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Primeira Turma sob a relatoria do(a) Min. Gilmar Mendes, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.