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STF: Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena em Recurso Extraordinário (RE 1075540/DF)

Tribunal / Órgão STF · Segunda Turma
Processo / Classe RE 1075540/DF
Relator Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento 15/12/2023

Tese Jurídica Firmada:

A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

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Ementa Oficial
DIREITO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII da CF) impede a execução provisória de penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Recurso Extraordinário nº RE 1075540/DF. Relator: Min. Cármen Lúcia. Segunda Turma. Julgado em: 15/12/2023. DJe: 20/12/2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Acórdão proferido pela Segunda Turma sob a relatoria do(a) Min. Cármen Lúcia, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.

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