STFRepercussão GeralDireito Processual Coletivo e Constitucional37 visualizações
Tema 1075/STF: Inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia das sentenças em Ação Civil Pública (Art. 16 da LACP)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.101.937/SP (Tema 1075)
RelatorMin. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento07/04/2023
Tese Jurídica Firmada:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a coisa julgada de eficácia erga omnes em todo o território nacional.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Coletivo e Constitucional envolvendo Tema 1075/STF: Inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia das sentenças em Ação Civil Pública (Art. 16 da LACP).
⚖️ O que foi decidido: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a coisa julgada de eficácia erga omnes em todo o território nacional.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1075. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI 9.494/1997). LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES NACIONAL OU REGIONAL.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em: 07 abr. 2023. DJe: 28 ago. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF extirpou do ordenamento a restrição geográfica imposta artificialmente à Ação Civil Pública pela Lei 9.494/97. Declarou-se que a jurisdição coletiva opera pela extensão do dano difuso ou coletivo, permitindo que a tutela concedida em sede coletiva beneficie cidadãos de todo o Brasil sem necessidade de ajuizamentos pulverizados.