STFRepercussão GeralDireito Processual Civil e Constitucional18 visualizações
Tema 1090/STF: Constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas na execução cível (art. 139, IV, do CPC)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseADI 5941/DF (Tema 1090)
RelatorMin. Luiz Fux
Data de Julgamento09/02/2023
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional o artigo 139, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), sendo lícita a fixação judicial de medidas executivas coercitivas atípicas, desde que de forma subsidiária, motivada e em observância aos direitos fundamentais e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
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⚖️ O que foi decidido: É constitucional o artigo 139, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), sendo lícita a fixação judicial de medidas executivas coercitivas atípicas, desde que de forma subsidiária, motivada e em observância aos direitos fundamentais e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 139, IV, DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CLÁUSULA GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR EM CONCURSOS PÚBLICOS E LICITAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA COM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE. 1. É constitucional o dispositivo processual que faculta ao magistrado aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação da obrigação. 2. A adoção de medidas atípicas exige fundamentação analítica expressa, demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos e observância rigorosa do princípio da menor onerosidade e proporcionalidade.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em: 09 fev. 2023. DJe: 11 mai. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Tribunal Pleno do STF validou o poder geral de efetivação judicial do art. 139, IV, do CPC, assentando que o magistrado pode impor restrições como retenção de CNH e passaporte contra executados recalcitrantes, vedando-se, todavia, a imposição arbitrária ou desproporcional sem que antes tenham sido esgotados os meios tradicionais de penhora de patrimônio.