STFRepercussão GeralDireito Constitucional, Previdenciário e do Trabalho17 visualizações
Tema 1124/STF: Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade fixado na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseADI 6327/DF (Tema 1124)
RelatorMin. Edson Fachin
Data de Julgamento24/10/2022
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Constitucional, Previdenciário e do Trabalho envolvendo Tema 1124/STF: Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade fixado na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
⚖️ O que foi decidido: O termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ADI. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À MATERNIDADE (ARTS. 6º, 7º, XVIII, E 227 DA CF/88). PARTO PREMATURO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA DA MÃE OU DO BEBÊ. TERMO INICIAL DA LICENÇA-MATERNIDADE E RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA ALTA HOSPITALAR DO BINÔMIO MÃE-FILHO. 1. O período de internação hospitalar neonatal prolongada não pode ser consumido da convivência familiar pós-alta. 2. Interpretação conforme a Constituição dos arts. 392, § 1º, da CLT e 71 da Lei 8.213/1991.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 24 out. 2022. DJe: 02 mar. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Decisão paradigma do STF tutelando o princípio do melhor interesse da criança e o direito fundamental à convivência familiar, assegurando que o tempo de internação em UTI neonatal não subtraia o período de convívio integral garantido constitucionalmente à mãe trabalhadora.