STFRepercussão GeralDireito Coletivo do Trabalho36 visualizações
Tema 1157/STF: Constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial aos empregados não filiados condicionada ao direito de oposição
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 1.018.459/PR (Tema 1157)
RelatorMin. Gilmar Mendes
Data de Julgamento11/09/2023
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de todos os empregados da categoria beneficiados pelas cláusulas econômicas, filiados ou não, desde que assegurado de forma ampla e irrestrita o direito de oposição individual.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Coletivo do Trabalho envolvendo Tema 1157/STF: Constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial aos empregados não filiados condicionada ao direito de oposição.
⚖️ O que foi decidido: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de todos os empregados da categoria beneficiados pelas cláusulas econômicas, filiados ou não, desde que assegurado de forma ampla e irrestrita o direito de oposição individual.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 935 / 1157. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ART. 513, "E" DA CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. EXTENSÃO A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA IMPRESCINDÍVEL DO DIREITO DE OPOSIÇÃO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.018.459/PR (Tema 1157). Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 11 set. 2023. DJe: 20 nov. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Histórica alteração jurisprudencial pelo Pleno do STF reconhecendo a legitimidade do custeio do sistema sindical após o fim do imposto sindical obrigatório da Lei 13.467/17. O sindicato pode prever contribuição assistencial em norma coletiva, contanto que fixe prazo e meio acessível para que os trabalhadores não associados exerçam sua oposição sem embaraços patronais.