STFRepercussão GeralDireito Tributário e Previdenciário17 visualizações
Tema 1163/STF: Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e modulação temporal de efeitos
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.072.485/PR
RelatorMin. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento13/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias usufruídas, modulando-se os efeitos para produzir eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento de mérito.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Previdenciário envolvendo Tema 1163/STF: Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e modulação temporal de efeitos.
⚖️ O que foi decidido: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias usufruídas, modulando-se os efeitos para produzir eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento de mérito.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/1163. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas. 2. Modulação dos efeitos para que a decisão produza eficácia a partir da publicação do acórdão de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas.
O STF modulou os efeitos da cobrança previdenciária sobre o terço de férias usufruídas, protegendo milhares de contribuintes que confiaram na anterior orientação pacífica do STJ e impedindo cobranças retroativas antes de setembro de 2020.