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STF Repercussão Geral Direito Tributário e Previdenciário 17 visualizações

Tema 1163/STF: Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e modulação temporal de efeitos

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 1.072.485/PR
Relator Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento 13/06/2024

Tese Jurídica Firmada:

É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias usufruídas, modulando-se os efeitos para produzir eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento de mérito.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/1163. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas. 2. Modulação dos efeitos para que a decisão produza eficácia a partir da publicação do acórdão de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em: 13 jun. 2024. DJe: 17 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O STF modulou os efeitos da cobrança previdenciária sobre o terço de férias usufruídas, protegendo milhares de contribuintes que confiaram na anterior orientação pacífica do STJ e impedindo cobranças retroativas antes de setembro de 2020.

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