Tema 1182/STF: Inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 592.616/RS
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento29/08/2024
Tese Jurídica Firmada:
O valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo Tema 1182/STF: Inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
⚖️ O que foi decidido: O valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
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Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1182. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA (ART. 195, I, B, DA CF/88). PARALELISMO COM A TESE DO SÉCULO (TEMA 69/STF). 1. O valor correspondente ao ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte prestador de serviços, consubstanciando mero ingresso financeiro transitório destinado aos cofres municipais. 2. A ratio decidendi adotada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) aplica-se integralmente ao tributo municipal.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/RS. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 29 ago. 2024. DJe: 31 out. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento histórico que consolidou o princípio da não cumulatividade e o conceito constitucional restrito de receita e faturamento. Empresas prestadoras de serviços têm direito inequívoco à exclusão do ISS destacado das faturas nas bases das contribuições sociais federais.