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STF Repercussão Geral Direito Constitucional, Administrativo e do Trabalho 17 visualizações

Tema 1238/STF: Exigência de motivação formal para demissão sem justa causa de empregados de empresas estatais concursados

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 688.267/CE (Tema 1238)
Relator Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento 28/02/2024

Tese Jurídica Firmada:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO FORMAL DO ATO RESCISÓRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. 1. A admissão por concurso público impõe como contrapartida a exigência de ato formal e justificado para a rescisão do contrato de trabalho, afastando o arbítrio patronal.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 688.267/CE. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em: 28 fev. 2024. DJe: 17 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O STF pacificou controvérsia histórica entre o Direito do Trabalho comum e os princípios da Administração Pública republicana, pacificando que as empresas estatais (como Banco do Brasil, Petrobras, Correios e Caixa) não podem demitir trabalhadores concursados sem declinar motivo técnico, operacional, financeiro ou disciplinar expresso e contemporâneo.

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