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STF Repercussão Geral Direito Administrativo e Constitucional 16 visualizações

Tema 1280/STF: Direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas por preterição arbitrária comprovada e terceirização indevida

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 1.366.243/SC (Tema 1280)
Relator Min. Edson Fachin
Data de Julgamento 29/02/2024

Tese Jurídica Firmada:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, aliado à contratação precária e temporária de terceiros para as mesmas atribuições durante o prazo de validade do certame, convolam a mera expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo público à nomeação.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA OU FORA DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PRECÁRIA DE COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO EFETIVO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS POR LEI E EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E MOTIVADA. 1. A discricionariedade administrativa convolar-se-á em vinculação jurídica quando demonstrada a vacância e o desvio de finalidade na contratação precária.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1280). Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 29 fev. 2024. DJe: 26 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O STF garantiu a posse em cargo público a candidatos aprovados em cadastro de reserva quando o órgão da Administração Pública prefere contratar terceirizados ou temporários para suprir déficit crônico de pessoal.

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