STFRepercussão GeralDireito Administrativo e Constitucional16 visualizações
Tema 1280/STF: Direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas por preterição arbitrária comprovada e terceirização indevida
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.366.243/SC (Tema 1280)
RelatorMin. Edson Fachin
Data de Julgamento29/02/2024
Tese Jurídica Firmada:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, aliado à contratação precária e temporária de terceiros para as mesmas atribuições durante o prazo de validade do certame, convolam a mera expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo público à nomeação.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Administrativo e Constitucional envolvendo Tema 1280/STF: Direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas por preterição arbitrária comprovada e terceirização indevida.
⚖️ O que foi decidido: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, aliado à contratação precária e temporária de terceiros para as mesmas atribuições durante o prazo de validade do certame, convolam a mera expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo público à nomeação.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA OU FORA DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PRECÁRIA DE COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO EFETIVO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS POR LEI E EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E MOTIVADA. 1. A discricionariedade administrativa convolar-se-á em vinculação jurídica quando demonstrada a vacância e o desvio de finalidade na contratação precária.
O STF garantiu a posse em cargo público a candidatos aprovados em cadastro de reserva quando o órgão da Administração Pública prefere contratar terceirizados ou temporários para suprir déficit crônico de pessoal.