Tema 1280/STF: Constitucionalidade do ISS sobre Locação de Bens Móveis Associada à Prestação de Serviços
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 1.487.195/SP (Tema 1280)
RelatorMin. Cristiano Zanin
Data de Julgamento13/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos mistos ou coligados que combinam a cessão/locação de bens móveis com a efetiva prestação de serviços humanos ou operacionais especializados.
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⚖️ O que foi decidido: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos mistos ou coligados que combinam a cessão/locação de bens móveis com a efetiva prestação de serviços humanos ou operacionais especializados.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1280. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SÚMULA VINCULANTE 31. CONTRATOS COMPLEXOS OU MISTOS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (EQUIPAMENTOS, CAÇAMBAS, ANDAIMES E MÁQUINAS) CUMULADA COM OPERAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.487.195/SP (Tema 1280). Relator: Min. Cristiano Zanin. Tribunal Pleno. Julgado em: 13 jun. 2024. DJe: 20 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF delimitou o alcance da Súmula Vinculante 31. Assentou-se que a imunidade de ISS aplica-se unicamente à locação mercantil pura e isolada de bens móveis. Quando a cessão do bem é acompanhada por mão de obra técnica de instalação, suporte ou manuseio, a atividade tem natureza preponderante de serviço, sujeitando-se ao tributo municipal.