STFRepercussão GeralDireito Constitucional e Direito Digital36 visualizações
Tema 1282/STF: Incompatibilidade da tese do "Direito ao Esquecimento" com o ordenamento constitucional brasileiro
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.010.596/RJ (Tema 1282)
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento11/02/2021
Tese Jurídica Firmada:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação, eventuais excessos devendo ser analisados no caso concreto.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Constitucional e Direito Digital envolvendo Tema 1282/STF: Incompatibilidade da tese do "Direito ao Esquecimento" com o ordenamento constitucional brasileiro.
⚖️ O que foi decidido: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação, eventuais excessos devendo ser analisados no caso concreto.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1282. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO SOBRE CASO HISTÓRICO REAL (CASO AÍDA CURIE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA (ARTS. 5º, IX E 220 DA CF/88). INCOMPATIBILIDADE DA REGRA GERAL DE APAGAMENTO HISTÓRICO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.010.596/RJ (Tema 1282). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 11 fev. 2021. DJe: 18 maio 2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF barrou a importação generalizada do direito ao esquecimento na jurisprudência pátria, privilegiando a preservação da memória histórica, o direito à informação verídica e a liberdade de imprensa, ressalvada a responsabilização por abusos ou calúnias concretas apuradas sob o crivo da legalidade.