STFRepercussão GeralDireito Processual Penal e Constitucional16 visualizações
Tema 1285/STF: Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro para defesa de direitos
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.450.111/SP (Tema 1285)
RelatorMin. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento18/09/2024
Tese Jurídica Firmada:
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, para fins de comprovação de inocência ou defesa de direito legítimo perante autoridade pública, inexistindo violação à intimidade ou à privacidade.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Penal e Constitucional envolvendo Tema 1285/STF: Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro para defesa de direitos.
⚖️ O que foi decidido: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, para fins de comprovação de inocência ou defesa de direito legítimo perante autoridade pública, inexistindo violação à intimidade ou à privacidade.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1285. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, mesmo sem a ciência do outro, é lícita quando utilizada para a demonstração de inocência ou comprovação de ilícito contra si praticado. 2. A garantia do sigilo das comunicações não serve de escudo para a prática de condutas criminosas ou ilícitas.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.450.111/SP. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em: 18 set. 2024. DJe: 12 nov. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Reafirmação categórica da jurisprudência do STF sobre gravação clandestina própria, ressaltando que aquele que grava conversa da qual participa não comete ilícito ético ou constitucional se o objetivo for salvaguardar direitos ameaçados.