STFRepercussão GeralDireito de Família e Constitucional47 visualizações
Tema 1290/STF: Regime de Separação Obrigatória para Maiores de 70 Anos e Possibilidade de Afastamento por Escritura Pública ou Pacto Antenupcial
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 1.309.642/SP (Tema 1290)
RelatorMin. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento01/02/2024
Tese Jurídica Firmada:
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação legal de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública ou pacto antenupcial lavrado em cartório.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito de Família e Constitucional envolvendo Tema 1290/STF: Regime de Separação Obrigatória para Maiores de 70 Anos e Possibilidade de Afastamento por Escritura Pública ou Pacto Antenupcial.
⚖️ O que foi decidido: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação legal de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública ou pacto antenupcial lavrado em cartório.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1290. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. AUTONOMIA DA VONTADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO AO ETARISMO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE OUTRO REGIME POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.309.642/SP (Tema 1290). Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em: 01 fev. 2024. DJe: 10 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil. Assentou-se que a imposição inflexível da separação de bens aos idosos presumia indevidamente incapacidade de discernimento financeiro e afetivo, violando a dignidade humana e a igualdade. Permite-se agora que o casal opte livremente pela comunhão parcial, universal ou separação total de bens.