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STF Repercussão Geral Direito Constitucional e Administrativo 17 visualizações

Tema 1324/STF: Inconstitucionalidade da exigência de limite de idade em editais de concursos de segurança pública sem estrita previsão em lei formal

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe ARE 1.468.211/MG (Tema 1324)
Relator Min. Cristiano Zanin
Data de Julgamento 17/05/2024

Tese Jurídica Firmada:

O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público exige expressa previsão em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a sua estipulação exclusivamente por meio de edital, portaria ou decreto do Poder Executivo.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES E POLICIAIS. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO OU MÍNIMO DE IDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 37, I E II, DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 44. ILEGALIDADE DE PREVISÃO EXCLUSIVAMENTE EDITALÍCIA OU EM DECRETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL E COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.468.211/MG. Relator: Min. Cristiano Zanin. Tribunal Pleno. Julgado em: 17 mai. 2024. DJe: 08 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Reiterando a força normativa da Súmula Vinculante 44, o STF declarou nulas as cláusulas de editais de corporações policiais e de guardas municipais que eliminavam candidatos com base em restrições etárias não tipificadas em legislação votada pelo respectivo Poder Legislativo.

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