STFRepercussão GeralDireito Tributário e Previdenciário46 visualizações
Tema 1335/STF: Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e modulação temporal de efeitos
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.072.485/PR (Tema 985/1335 ED)
RelatorMin. Marco Aurélio (Acórdão Min. Luís Roberto Barroso)
Data de Julgamento12/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias usufruídas, modulando-se os efeitos da decisão a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e as ações judiciais em curso protocoladas até referida data.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Previdenciário envolvendo Tema 1335/STF: Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e modulação temporal de efeitos.
⚖️ O que foi decidido: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias usufruídas, modulando-se os efeitos da decisão a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e as ações judiciais em curso protocoladas até referida data.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 195, I, DA CF/88. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONTRIBUINTE.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no RE nº 1.072.485/PR. Relator p/ acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em: 12 abr. 2024. DJe: 25 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento de enorme impacto fiscal e contábil para as empresas brasileiras, pacificando a cobrança da contribuição patronal sobre o terço constitucional e resguardando os contribuintes que agiram amparados na jurisprudência anterior do STJ.