STFRepercussão GeralDireito do Trabalho e Constitucional16 visualizações
Tema 1350/STF: Validade de acordo individual escrito para compensação de jornada e banco de horas sem chancela sindical
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 1.488.330/RS (Tema 1350)
RelatorMin. André Mendonça
Data de Julgamento21/11/2024
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional o artigo 59, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que autoriza a pactuação de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). ART. 59, § 6º, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS SEMESTRAL. AUTONOMIA DA VONTADE INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É plenamente válido o pacto individual formalizado entre empregado e empregador para regime de banco de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses, independentemente de negociação coletiva.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.488.330/RS. Relator: Min. André Mendonça. Tribunal Pleno. Julgado em: 21 nov. 2024. DJe: 14 fev. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF prestigiou a flexibilização responsável do art. 59, § 6º, da CLT, confirmando que a pactuação direta entre as partes respeita o limite diário de trabalho e não viola o art. 7º, XIII, da Constituição Federal.