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STF Repercussão Geral Direito Tributário e Constitucional 43 visualizações

Tema 1350/STF: Imunidade tributária recíproca de IPTU sobre imóveis públicos afetados à prestação de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 1.474.004/SP (Tema 1350)
Relator Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento 20/06/2024

Tese Jurídica Firmada:

A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal estende-se aos imóveis de titularidade do Poder Público administrados ou cedidos a concessionárias para a execução exclusiva de serviços públicos essenciais sob regime não concorrencial, vedada a incidência de IPTU.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1350. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A", DA CF/88). IPTU MUNICIPAL. IMÓVEIS PÚBLICOS CEDIDOS OU OCUPADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM REGIME MONOPOLÍSTICO E NÃO CONCORRENCIAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.474.004/SP (Tema 1350). Relatora: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em: 20 jun. 2024. DJe: 18 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O STF reafirmou que o critério material para o gozo da imunidade recíproca é a prestação de serviço público em caráter não mercantil e sem finalidade lucrativa direta de capitais abertos em concorrência, protegendo o patrimônio público da tributação municipal indireta.

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