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Tema 69/STF: Exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Tese do Século)

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 574.706/PR (Tema 69)
Relator Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento 15/03/2017

Tese Jurídica Firmada:

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ART. 195, I, "B" DA CF/88. VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. NATUREZA DE INGRESSO FINANCEIRO MERAMENTE TRANSITÓRIO. NÃO INTEGRAÇÃO AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo repasse devido ao Estado membro, motivo pelo qual não pode compor a base de cálculo de exações federais sobre o faturamento. 2. Modulação temporal de efeitos operada a contar de 15.03.2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69). Relatora: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em: 15 mar. 2017. DJe: 12 ago. 2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Julgamento histórico do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) consolidando que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda não traduz faturamento próprio ou receita auferida pelo contribuinte, assegurando a recuperação tributária de indébitos recolhidos a maior perante a Receita Federal.

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