STJRecurso RepetitivoDireito Processual Civil e Coletivo17 visualizações
Tema 1175/STJ: Termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento de cumprimento individual de sentença em Ação Civil Pública
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 1.954.380/SP (Tema 1175)
RelatorMin. Nancy Andrighi
Data de Julgamento21/06/2023
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em ação civil pública ou ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, independentemente da publicação de editais do art. 94 do CDC.
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⚖️ O que foi decidido: O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em ação civil pública ou ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, independentemente da publicação de editais do art. 94 do CDC.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO COLETIVA / AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO TITULAR DO DIREITO HOMOGÊNEO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSADOS MEDIANTE EDITAL. 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual corre a partir da definitividade do título executivo judicial coletivo.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.954.380/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em: 21 jun. 2023. DJe: 10 ago. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento uniformizador da Corte Especial do STJ fixando segurança jurídica no encerramento de demandas multitudinárias, esclarecendo que a publicação de editais no juízo de conhecimento tem finalidade informativa e não suspende nem posterga a fluência da prescrição da pretensão executória individual.