Tema 1198/STJ: Poder-dever do magistrado de exigir emenda à petição inicial com juntada de procuração recente e comprovante de endereço em caso de suspeita de litigância predatória
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 2.026.248/MS (Tema 1198)
RelatorMin. Moura Ribeiro
Data de Julgamento19/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
1. O juiz, vislumbrando indícios concretos de advocacia predatória ou irregularidade na representação processual, pode exigir do autor a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência idôneo. 2. A exigência deve ser fundamentada com base em elementos objetivos do caso concreto, sob pena de violação ao livre exercício da advocacia.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil envolvendo Tema 1198/STJ: Poder-dever do magistrado de exigir emenda à petição inicial com juntada de procuração recente e comprovante de endereço em caso de suspeita de litigância predatória.
⚖️ O que foi decidido: 1. O juiz, vislumbrando indícios concretos de advocacia predatória ou irregularidade na representação processual, pode exigir do autor a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência idôneo. 2. A exigência deve ser fundamentada com base em elementos objetivos do caso concreto, sob pena de violação ao livre exercício da advocacia.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1198. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA EM MASSA. ART. 139, III E ART. 320 DO CPC. PODER DE GESTÃO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA À INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.026.248/MS (Tema 1198). Relator: Min. Moura Ribeiro. Corte Especial. Julgado em: 19 jun. 2024. DJe: 20 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Corte Especial do STJ equilibrou o dever de combate às fraudes na distribuição massificada de ações consumeristas e a dignidade das prerrogativas da advocacia. O juiz pode cobrar documentação recente de representação, desde que aponte indícios concretos (petições idênticas em lote sem conhecimento do cliente, procurações apócrifas, captação ilícita).